DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- F. contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em razão de alegações de nulidades no julgamento perante o Tribunal do Júri.
- Sustenta-se a irregularidade no sorteio suplementar de jurados e erro na formulação dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sorteio suplementar de jurados para complementação da lista inicial observou os requisitos legais e ocasionou prejuízo à defesa; e (ii) determinar se houve falha na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, a ponto de comprometer a validade do julgamento.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. SORTEIO DE JURADOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por R. F. contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em razão de alegações de nulidades no julgamento perante o Tribunal do Júri. Sustenta-se a irregularidade no sorteio suplementar de jurados e erro na formulação dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sorteio suplementar de jurados para complementação da lista inicial observou os requisitos legais e ocasionou prejuízo à defesa; e (ii) determinar se houve falha na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, a ponto de comprometer a validade do julgamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 4. A convocação suplementar de jurados foi realizada de acordo com os arts. 432 a 435 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo exigência legal de intimação da defesa para o sorteio de suplentes. Eventual irregularidade no prazo não resultou em prejuízo demonstrado. 5. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa em relação à convocação de jurados suplentes ou à formulação dos quesitos. 6. A ausência de insurgência oportuna da defesa, conforme registrado na ata da sessão de julgamento, acarreta preclusão, em conformidade com o art. 571, VIII, do CPP. 7. A formulação dos quesitos foi devidamente submetida às partes, sem que houvesse objeção ou registro de protesto pela defesa, configurando concordância tácita e afastando alegações de nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A convocação suplementar de jurados para complementação da lista inicial, quando realizada conforme o CPP, não configura nulidade, salvo demonstração de prejuízo efetivo. 2. A ausência de protesto imediato pela defesa contra quesitos apresentados ao Conselho de Sentença acarreta preclusão da alegação de nulidade. 3. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 432 a 435, 446, 563, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563 ART:00571 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.