AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 958143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
- O agravante foi abordado após denúncia de transeunte sobre conduta suspeita, sendo encontrado em posse de entorpecentes e objetos para embalo e venda.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi legal, considerando a suspeita razoável e a urgência na execução da diligência.
- A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante foi abordado após denúncia de transeunte sobre conduta suspeita, sendo encontrado em posse de entorpecentes e objetos para embalo e venda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi legal, considerando a suspeita razoável e a urgência na execução da diligência. 4. A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. A terceira questão em discussão é a possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao agravante, considerando sua condição de reincidente não específico. III. Razões de decidir 6. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em denúncia de terceiro e comportamento suspeito do agravante, em conformidade com o art. 244 do CPP. 7. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida, com base em testemunhos e provas materiais que indicam a posse de entorpecentes para fins de comércio. 8. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é aplicável ao agravante reincidente, sendo indiferente se a natureza dessa condição é específica ou não. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com base em suspeita razoável e urgência, conforme o art. 244 do CPP. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas materiais e testemunhais que indiquem a prática do crime. 3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica a reincidentes, ainda que não sejam específicos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158580/BA; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, HC 505.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/05/2019; STJ, HC 409.134/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/09/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.