DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu da ordem de habeas corpus.
- O agravante requer o julgamento do mérito com a concessão da ordem.
- A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo regimental contra decisão colegiada e na análise de eventual flagrante ilegalidade no pleito de absolvição ou desclassificação.
- O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante requer o julgamento do mérito com a concessão da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo regimental contra decisão colegiada e na análise de eventual flagrante ilegalidade no pleito de absolvição ou desclassificação. III. Razões de decidir 3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 258, estabelece que apenas decisões singulares podem ser impugnadas por agravo regimental, não sendo cabível a sua interposição contra decisões colegiadas. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro processual. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo regimental interposto contra acórdão de turma é manifestamente incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.