DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO, FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
- O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pelos crimes previstos no art. 157, §§ 1º e 2º, II; art. 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante, apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da reincidência e da gravidade concreta dos crimes praticados, elementos que justificam a segregação cautelar. 4. O risco de reiteração criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições pessoais favoráveis do réu. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante e o contexto dos delitos praticados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.