EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 958743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de livramento condicional.
- O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena.
- O agravante sustentou ter excelente comportamento, argumentando que uma falta grave ocorrida há mais de três anos não deveria ser considerada indefinidamente.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar grave, mesmo que antiga, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de livramento condicional. 2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena. 3. O agravante sustentou ter excelente comportamento, argumentando que uma falta grave ocorrida há mais de três anos não deveria ser considerada indefinidamente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar grave, mesmo que antiga, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 5. O histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício do livramento condicional. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do benefício ante a ausência do requisito subjetivo, sem limitação temporal para análise do comportamento. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional ante a ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00083 INC:00003 LET:A", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 ART:00131"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.