DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 958822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime.
- O agravante sustenta que a nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime. O agravante sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, impõe a obrigatoriedade do exame criminológico e que sua aplicação é imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se pode ser aplicada retroativamente; e (ii) se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme estabelecido na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado, sendo vedada sua aplicação retroativa em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada concretamente, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme prevê a Súmula n. 439 do STJ. No caso concreto, a fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade abstrata dos delitos praticados (ROUBO MAJORADO e FURTO), na longa pena a cumprir e na falta de atividades laborais e educacionais do sentenciado, sem elementos concretos da execução penal que justificassem a exigência. O entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, como ocorre no presente caso, justificando a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 936.060/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.