AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 959070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO.
- NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO.
- FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
- É imperioso assinalar que, "'[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República' (HC HC 456.119/RS, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que, "'[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República' (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)' (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.) 2. Na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime comum, contudo, o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.