DIREITO PENAL — AgRg no HC 959132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado ou alteração do regime prisional.
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, contra acórdão de apelação transitado em julgado.
- A questão em discussão também envolve saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso concreto, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado ou alteração do regime prisional. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, contra acórdão de apelação transitado em julgado. 4. A questão em discussão também envolve saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso concreto, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir6. Não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 8. O regime inicial fechado é adequado, mesmo para réu primário, quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.552/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.