DIREITO PENAL — AgRg no HC 959201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, devido à apreensão de 1.141,7g de maconha e 171,6g de cocaína.
- A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a presença de petrechos típicos do tráfico justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 1.141,7g de maconha e 171,6g de cocaína. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a presença de petrechos típicos do tráfico justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sem que isso implique em revolvimento do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram a aplicação da minorante com base na quantidade significativa de drogas apreendidas e na presença de apetrechos, indicando a dedicação do agravante a atividades criminosas. 5. A análise do contexto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas e a presença de apetrechos típicos do tráfico podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.