PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 959292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cinge-se a controvérsia em definir se aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n.
- 11.596/2007, que alterou a disposição contida no art.
- 117, IV, do Código Penal, o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional.
- Destaco que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considerava o acórdão que confirma a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, tão-somente aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007, que alterou a disposição contida no art. 117, IV, do Código Penal, o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional. Destaco que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considerava o acórdão que confirma a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, tão-somente aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007. Contudo, em recente julgado, em cumprimento ao determinado no RE 1.472.487 ED-AgR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX do Supremo Tribunal Federal, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, nos autos de minha relatoria (EDcl no AgRg no AREsp 2.079.747/MS, DJe 6/6/2024), procedeu ao reexame da prescrição da pretensão punitiva, considerando o entendimento da Suprema Corte de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória deve interromper o curso do prazo prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n. 11.596/2007. No caso em apreço, considerando que a paciente foi condenada à pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que os fatos delitivos ocorreram em 20/5/2006, a denúncia foi recebida em 22/11/2010, a sentença condenatória foi publicada em 9/6/2016 e o acórdão confirmatório foi publicado em 23/8/2019, com trânsito em julgado da condenação para a acusação em 12/11/2019 e para a defesa em 21/2/2024. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.