PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 959347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art.
- 71 do Código Penal adotou a Teoria Mista, ou Objetivo-Subjetiva, de acordo com a qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende do preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios).
- O Tribunal de origem afastou o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez não satisfeito o requisito temporal entre os delitos, haja vista o transcurso de mais de 60 dias entre os fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 71 do Código Penal adotou a Teoria Mista, ou Objetivo-Subjetiva, de acordo com a qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende do preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios). 2. O Tribunal de origem afastou o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez não satisfeito o requisito temporal entre os delitos, haja vista o transcurso de mais de 60 dias entre os fatos. 3. Não há falar em flagrante ilegalidade na negativa de reconhecimento da continuidade delitiva, diante da inexistência de configuração dos requisitos indispensáveis. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.