DIREITO PENAL — AgRg no HC 959523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIAL.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal, considerando inaplicável a atenuante da confissão espontânea prevista no art.
- O agravante alega ter realizado confissão informal perante Policiais Militares, e busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com base em confissão informal não formalizada ou corroborada perante a autoridade policial ou em sede judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIAL. CONFISSÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal, considerando inaplicável a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. O agravante alega ter realizado confissão informal perante Policiais Militares, e busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com base em confissão informal não formalizada ou corroborada perante a autoridade policial ou em sede judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada. 5. A alegada confissão informal não foi utilizada como fundamento da sentença condenatória, sendo insuficiente para o reconhecimento da atenuante. 6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser efetiva e formal para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 2. Confissões informais não formalizadas ou corroboradas judicialmente não são suficientes para o reconhecimento da atenuante". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.566.373/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STF, HC 213573 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 23/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.