DIREITO PENAL — AgRg no HC 959606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do acusado para 2 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 231 dias-multa.
- O agravante sustenta que a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o reconhecimento do redutor do § 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/2006 ou para aplicá-lo na fração mínima, retornando a pena-base ao mínimo legal.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem, por si sós, obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, ou se é necessário a presença de outros elementos concretos para tal conclusão.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do acusado para 2 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 231 dias-multa. 2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ou para aplicá-lo na fração mínima, retornando a pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem, por si sós, obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, ou se é necessário a presença de outros elementos concretos para tal conclusão. 4. Outra questão é se a quantidade e a qualidade da droga podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria para modular a fração referente à minorante do tráfico privilegiado, sem caracterizar bis in idem. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário a presença de outros elementos concretos. 6. A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do julgador, inexistindo obrigatoriedade de aplicação na terceira fase de dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado. 7. No caso, a quantidade e a qualidade da droga já foram empregadas na primeira fase da dosimetria para o incremento da pena-base, e sua utilização na terceira etapa caracterizaria indevido bis in idem. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do julgador. 3. A utilização da quantidade e qualidade da droga na terceira etapa da dosimetria, após já terem sido consideradas na primeira fase, caracteriza indevido bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.036.608/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.485.675/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.138.183/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; AgRg no AREsp n. 2.583.497/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.