AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 960213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEPOIS DAS 18H.
- VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DECLARADA PELO PACIENTE.
- 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEPOIS DAS 18H. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DECLARADA PELO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. Na hipótese, o cumprimento da busca e apreensão se deu pouco tempo depois das 18h e tal proceder foi concretamente justificado pela autoridade policial. 3. Ademais, independentemente do debate sobre a possibilidade de cumprimento da diligência após as 18h, o acórdão assentou que há registro audiovisual da autorização para ingresso no domicílio e que, na audiência de custódia, o agravante expressamente afirmou que não foi coagido pelos policiais, o que confirma a existência e a validade do consentimento dado pelo agravante aos agentes públicos. 4. Para concluir em sentido diverso e rever as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED LEI:013869 ANO:2019\n***** LAUT-2019 LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE\n ART:00022 INC:00003", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00245"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.