AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 960456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, sob pena de supressão de instância.
- No caso, as razões de pedir do abrandamento do regime prisional e da substituição de pena surgiram após o julgamento da apelação, com a decisão monocrática do Presidente do TJ-SP, que extinguiu a punibilidade do réu em relação aos crimes de estelionato, mantendo a condenação por organização criminosa.
- A defesa não opôs embargos de declaração, a fim de que fosse examinada a nova situação do acusado.
- Além disso, não há decisão colegiada do Tribunal estadual que analise o regime prisional do agente após a extinção da punibilidade por um dos crimes a que foi condenado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, as razões de pedir do abrandamento do regime prisional e da substituição de pena surgiram após o julgamento da apelação, com a decisão monocrática do Presidente do TJ-SP, que extinguiu a punibilidade do réu em relação aos crimes de estelionato, mantendo a condenação por organização criminosa. A defesa não opôs embargos de declaração, a fim de que fosse examinada a nova situação do acusado. Além disso, não há decisão colegiada do Tribunal estadual que analise o regime prisional do agente após a extinção da punibilidade por um dos crimes a que foi condenado. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.