DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 960504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- ERRO MATERIAL EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em virtude de alegado erro material no mandado de busca e apreensão.
- O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em virtude de alegado erro material no mandado de busca e apreensão. 2. O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a Defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada em endereço diverso do constante na decisão judicial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em determinar se o erro material no mandado de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta do endereço, acarreta a nulidade da diligência e das provas obtidas. 4. Outro ponto é verificar se a busca domiciliar, pautada em denúncia anônima, viola a teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando nulas as provas derivadas. III. Razões de decidir 5. O erro material no mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, pois a busca foi realizada no endereço efetivo do investigado, conforme jurisprudência consolidada. 6. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado judicial devidamente expedido, e a prisão em flagrante realizada no local das investigações é válida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que erros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço correto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O erro material no endereço contido no mandado de busca e apreensão não enseja a nulidade da diligência caso esta tenha sido realizada no endereço do investigado. 2. A busca domiciliar é válida quando a diligência é realizada no endereço correto e não há violação de direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe de 10/09/2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.878/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.