DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 960675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, com pedido liminar, fundamentado na ausência de requisitos para a prisão preventiva, conforme art.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, destacando a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência, os maus antecedentes e a gravidade da conduta do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, com pedido liminar, fundamentado na ausência de requisitos para a prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, destacando a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência, os maus antecedentes e a gravidade da conduta do recorrente. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade da conduta e na periculosidade do recorrente, evidenciadas pela reincidência e pelos maus antecedentes. 5. A decisão destacou que o recorrente cumpria pena em regime semiaberto quando da prisão em flagrante, demonstrando maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgRg no HC 888.972/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.