DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 960693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da suspensão cautelar do regime aberto do agravante, para apurar suposta falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime aberto.
- O agravante mudou de endereço sem comunicar ao Juízo das Execuções, razão pela qual foi suspenso cautelarmente o regime aberto.
- O Tribunal de origem entendeu que a suspensão cautelar do regime aberto era devida em razão da prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem autorização judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se a suspensão cautelar do regime aberto, em razão de mudança de endereço sem autorização judicial, é válida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da suspensão cautelar do regime aberto do agravante, para apurar suposta falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime aberto. 2. O agravante mudou de endereço sem comunicar ao Juízo das Execuções, razão pela qual foi suspenso cautelarmente o regime aberto. 3. O Tribunal de origem entendeu que a suspensão cautelar do regime aberto era devida em razão da prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem autorização judicial. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão cautelar do regime aberto, em razão de mudança de endereço sem autorização judicial, é válida. III. Razões de decidir5. A prática de falta disciplinar de natureza grave, como a mudança de endereço sem autorização judicial, justifica a suspensão cautelar do regime aberto, conforme o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. 6. A análise da justificativa da defesa sobre o descumprimento das condições do regime aberto implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. 2. A regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva. 3. A análise de justificativas que impliquem revolvimento fático-probatório é vedada na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. AgRg no HC n. 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 751.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.