AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 960757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DAS FILHAS.
- Segundo as decisões anteriores, a paciente está fortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no ambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo risco para o menor.
- Situação concreta que impede o deferimento do benefício da prisão domiciliar.
- 914.047/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.).
Resultado indicado
4- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DAS FILHAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 4. Segundo as decisões anteriores, a paciente está fortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no ambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo risco para o menor. Situação concreta que impede o deferimento do benefício da prisão domiciliar. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 914.047/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.). 2- No caso, constou na sentença condenatória que a recorrente não está resguardando as filhas infantes, praticando o tráfico em sua residência, local em que foi detida com os entorpecentes; que a mãe leva drogas para o convívio com as filhas, e que já responde a outras 2 (duas) ações. 3- Além disso, de acordo com relatório psicossocial, as filhas da apenada encontram-se sob os cuidados e responsabilidades da bisavó, Sra. Maria de Fátima, de 71 anos de idade, e as infantes encontram-se inseridas no meio social e escolar de maneira satisfatória e saudável. 4- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.