DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 961081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes, que tiveram a prisão preventiva decretada por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, tortura, coação no curso do processo e omissão de socorro.
- A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar e suspeição do juízo.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos Agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes, que tiveram a prisão preventiva decretada por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, tortura, coação no curso do processo e omissão de socorro. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar e suspeição do juízo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos Agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão em discussão é a alegação de suspeição do juízo e se esta pode ser analisada no âmbito do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva dos Agravantes está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes. 6. A alegação de suspeição do juízo não apresenta flagrante ilegalidade a ser sanada, sendo que a questão já foi julgada em incidente próprio, não cabendo análise no agravo regimental. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.