DIREITO PENAL — AgRg no HC 961506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 175 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas.
- O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado em 16/12/2019, o que configuraria preclusão temporal, impedindo a revisão da sentença após quase cinco anos do trânsito em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PEQUENO TRAFICANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 175 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado em 16/12/2019, o que configuraria preclusão temporal, impedindo a revisão da sentença após quase cinco anos do trânsito em julgado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é cabível, considerando a alegação de preclusão temporal e os registros de atos infracionais pelo agente. III. Razões de decidir6. A decisão impugnada não especificou a natureza, a gravidade e o tempo em que praticado os atos infracionais, o que, aliado às circunstâncias do fato delitivo - apreensão de ínfima quantidade de droga 1g de cocaína; 0,8g de crack e 0,2 de maconha - e aos bons antecedentes do agente, justifica a aplicação do redutor. 7. A Corte tem precedentes que permitem a revisão criminal em casos de ilegalidade na dosimetria penal, como na hipótese em questão. 8. A nova pena imposta ao paciente foi mantida em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 175 dias-multa, com regime inicial semiaberto, devido à análise desfavorável das circunstâncias do art. 59 do CP. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é cabível quando não especificadas as circunstâncias dos atos infracionais e constatada a primariedade e bons antecedentes do agente, notadamente sendo ínfima a quantidade de droga apreendida. 2. A revisão criminal é possível em casos de ilegalidade na dosimetria penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC n. 839.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, RCD no HC n. 939.493/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.