DIREITO PENAL — AgRg no HC 961655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do réu, condenado por dois crimes de extorsão praticados em agosto e novembro de 2023, com penas fixadas em concurso material.
- O Tribunal a quo manteve a sentença condenatória, afastando a continuidade delitiva e a tentativa, com base na ausência de conexão temporal e na consumação dos delitos.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão, considerando o intervalo superior a 30 dias entre os delitos.
- A questão em discussão também envolve saber se o segundo delito de extorsão deve ser considerado na forma tentada, dado que a vítima não realizou o pagamento solicitado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA E TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do réu, condenado por dois crimes de extorsão praticados em agosto e novembro de 2023, com penas fixadas em concurso material. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença condenatória, afastando a continuidade delitiva e a tentativa, com base na ausência de conexão temporal e na consumação dos delitos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão, considerando o intervalo superior a 30 dias entre os delitos. 4. A questão em discussão também envolve saber se o segundo delito de extorsão deve ser considerado na forma tentada, dado que a vítima não realizou o pagamento solicitado. III. Razões de decidir5. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois o intervalo entre os crimes foi superior a 30 dias, e não se demonstrou a unidade de desígnios entre as condutas. 6. O crime de extorsão foi considerado consumado, independentemente da obtenção da vantagem indevida, conforme a Súmula 96 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os delitos é superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrada a unidade de desígnios. 2. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 158; STJ, Súmula 96.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.022.782/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.400/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.