AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 961744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito.
- O acórdão do Tribunal local afastou as alegações defensivas assegurando a existência de prova robusta para alicerçar a condenação pelo crime do art.
- 217-A do Código Penal e em observância à Súmula n.
- Ao contrário do que sustenta a defesa, não se comprovou a existência de relacionamento amoroso e a intenção de se constituir família entre os envolvidos, pois, segundo consta dos autos, a ofendida, por ocasião dos fatos, estaria sendo vítima de exploração sexual.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito. 2. O acórdão do Tribunal local afastou as alegações defensivas assegurando a existência de prova robusta para alicerçar a condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal e em observância à Súmula n. 593 do STJ. 3. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se comprovou a existência de relacionamento amoroso e a intenção de se constituir família entre os envolvidos, pois, segundo consta dos autos, a ofendida, por ocasião dos fatos, estaria sendo vítima de exploração sexual. 4. A pretensão absolutória configura mero desvirtuamento da natureza mandamental do writ, diante da impossibilidade de modificação das conclusões das instâncias ordinárias, por demandar profunda incursão na seara fática da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.