DIREITO PENAL — AgRg no HC 961767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem em favor do agravado, em caso de furto qualificado.
- O agravante argumenta que não há compatibilidade entre as normas do § 1º e § 4º do art.
- 155 do Código Penal, sustentando que o furto qualificado durante o repouso noturno é mais reprovável.
- A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno incide no crime de furto qualificado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem em favor do agravado, em caso de furto qualificado. 2. O agravante argumenta que não há compatibilidade entre as normas do § 1º e § 4º do art. 155 do Código Penal, sustentando que o furto qualificado durante o repouso noturno é mais reprovável. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno incide no crime de furto qualificado. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça foi superada, estabelecendo que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado. 5. A interpretação sistemática e topográfica do Código Penal revela que a majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, conforme decidido nos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981. 6. A aplicação da majorante ao furto qualificado resultaria em pena desproporcional à gravidade do crime, violando o princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.