DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 962234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 210 do RISTJ.
- O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art.
- A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça.
- Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, objetivando a aplicação do regime inicial semiaberto, o qual foi indeferido liminarmente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 210 do RISTJ. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, objetivando a aplicação do regime inicial semiaberto, o qual foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, com base na gravidade concreta do delito, é adequada e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, pois a matéria suscitada não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça e não revela ilegalidade manifesta. 6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, considerando o modus operandi, a comercialização de diversos tipos de drogas e o concurso de agentes, incluindo um adolescente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 440 permitem a fixação de regime mais gravoso quando há fundamentação específica baseada em dados concretos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso é permitida quando há fundamentação específica baseada em dados concretos do caso. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange habeas corpus que substitua revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.