HABEAS CORPUS — HC 962363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEXTA TURMA NO RHC N.
- O entendimento anterior deste colegiado (exarado no RHC n.
- 179.805/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2024), que considera inadmissível a prova proveniente de colaboração premiada firmada com violação do sigilo profissional, não se aplica ao caso em questão.
- Na espécie, não há evidências da relação advogado-cliente, isto é, de que o escritório do advogado tenha representado a empresa envolvida no esquema criminoso em situações delatadas na colaboração.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. SIGILO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEXTA TURMA NO RHC N. 179.805/PR. INEVIDÊNCIA DE RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. MODUS OPERANDI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. O entendimento anterior deste colegiado (exarado no RHC n. 179.805/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2024), que considera inadmissível a prova proveniente de colaboração premiada firmada com violação do sigilo profissional, não se aplica ao caso em questão. 2. Na espécie, não há evidências da relação advogado-cliente, isto é, de que o escritório do advogado tenha representado a empresa envolvida no esquema criminoso em situações delatadas na colaboração. 3. O acórdão recorrido reconhece que a obrigação de sigilo não pode ser excepcionada pela colaboração premiada. Contudo, ressalta que, no caso concreto, a relação entre cliente e advogado se firmou exclusivamente para o desenrolar dos fatos indicados na denúncia como delitivos, sendo a contratação do escritório parte do modus operandi da organização criminosa. 4. Concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da colaboração premiada exigiria um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.