DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 962452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL.
- CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
- INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E ELEMENTOS TÉCNICOS.
- DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E ELEMENTOS TÉCNICOS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades previstas no art. 226 do CPP e insuficiência das provas que fundamentaram a condenação, requerendo o restabelecimento da sentença absolutória proferida em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP compromete a validade da condenação; e (ii) analisar se as demais provas constantes nos autos são aptas a corroborar a autoria delitiva e sustentar a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ainda que em desacordo com o art. 226 do CPP, desde que esteja corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa. 5. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que indicaram o planejamento e a execução do crime, além de depoimentos das vítimas e de testemunhas, que detalharam a dinâmica dos fatos e identificaram características físicas e comportamentais compatíveis com os acusados. 6. O acórdão do Tribunal de origem destacou ainda outros elementos técnicos, como o rastreamento de bens subtraídos e aparelhos telefônicos, que conectaram os réus ao local e ao momento do crime, evidenciando sua participação direta na empreitada criminosa. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme a jurisprudência desta Corte. 8. A decisão agravada está em consonância com precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ, que reconhecem a validade de condenações baseadas em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas autônomas e robustas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.