DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 962595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- A parte agravante alega ausência de provas para a condenação, sustentando que a principal prova é um testemunho de "ouvir dizer" e requer o afastamento da causa de aumento prevista no art.
- 226, II, do Código Penal, por falta de comprovação documental do grau de parentesco com a vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. PODER DE AUTORIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega ausência de provas para a condenação, sustentando que a principal prova é um testemunho de "ouvir dizer" e requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por falta de comprovação documental do grau de parentesco com a vítima. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. 4. Há também a questão de saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, pode ser considerada suficiente para a condenação em crimes de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do grau de parentesco. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância. 3. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do parentesco". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.