DIREITO PENAL — AgRg no HC 962767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da minorante em sua fração máxima.
- O agravante alegou que preenche os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, conforme art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que a quantidade e variedade de drogas não são fundamentos idôneos para afastar o benefício.
- A decisão agravada foi baseada na ausência de impugnação específica e direta dos fundamentos do decisum combatido, além de tratar-se de matéria já analisada em habeas corpus anterior (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da minorante em sua fração máxima. 2. O agravante alegou que preenche os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que a quantidade e variedade de drogas não são fundamentos idôneos para afastar o benefício. 3. A decisão agravada foi baseada na ausência de impugnação específica e direta dos fundamentos do decisum combatido, além de tratar-se de matéria já analisada em habeas corpus anterior (HC n. 929.317/RJ). II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante desincumbiu-se do ônus de impugnar efetiva, direta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015, e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir5. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e não impugnando de forma específica os fundamentos do decisum combatido. 6. A matéria referente ao tráfico privilegiado já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, não cabendo nova apreciação por esta Corte. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A reiteração de matéria já analisada em habeas corpus anterior impede nova apreciação pela Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.