AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 963302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e das provas já devidamente colhidos ao longo de toda a instrução probatória e delineados no acórdão, como no caso em exame.
- Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, entendo que, no caso em exame, as declarações prestadas não permitem concluir, com juízo de certeza necessário, que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas.
- A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art.
- 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e das provas já devidamente colhidos ao longo de toda a instrução probatória e delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, entendo que, no caso em exame, as declarações prestadas não permitem concluir, com juízo de certeza necessário, que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. 3. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada. Não há notícia de que o agravado tenha sido apreendido em atos de mercancia; tampouco de que tenham sido localizados com ele petrechos comuns ao tráfico (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). Ademais, ao ser ouvido em juízo, o acusado negou a prática do delito e alegou que estava no local apenas para comprar entorpecentes para seu próprio consumo. 4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 5. Agravo regimental desprovido
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.