Direito Penal — AgRg no HC 963407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cômputo de Dias Remidos ANTERIORES À DATA-BASE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento do cômputo da remição complementar como pena cumprida em novo regime prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena, reconhecida após a progressão de regime, mas referente a fato gerador que lhe é anterior, pode ser considerada como pena cumprida no novo regime prisional, para fins de obtenção de futuros benefícios da execução penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo provido.
Ementa oficial
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Remição de Pena. Cômputo de Dias Remidos ANTERIORES À DATA-BASE. DEMORA ESTATAL. Constrangimento Ilegal. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento do cômputo da remição complementar como pena cumprida em novo regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena, reconhecida após a progressão de regime, mas referente a fato gerador que lhe é anterior, pode ser considerada como pena cumprida no novo regime prisional, para fins de obtenção de futuros benefícios da execução penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, conforme os arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal. 4. A solução dada pelas instâncias ordinárias, impedindo, a um só tempo, a alteração da data-base de forma retroativa e o cômputo dos dias remidos no novo regime prisional, acarreta prejuízo ao agravante, que deve ser reparado. 5. Mostrando-se inviável a modificação retroativa da data-base, diante da necessidade de análise do momento em que se deu o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, não pode a remição complementar (reconhecida após a progressão, mas referente a fato gerador anterior) deixar de ser considerada, como pena cumprida, no novo regime prisional, de modo a permitir que se alcance novos benefícios da execução em menor tempo. 6. Em nome da preservação da dignidade da pessoa humana, não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido. Tese de julgamento: "Não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 126 e 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.