AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 963510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- PRISÃO DOMICILIAR APLICADA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS.
- MEDIDA MAIS BRANDA QUE A REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Resultado indicado
Caso em que "a prisão domiciliar foi concedida de forma excepcional ao paciente e em seu favor, embora não preenchesse os requisitos legais apontados no art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO DOMICILIAR APLICADA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. MEDIDA MAIS BRANDA QUE A REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que "a prisão domiciliar foi concedida de forma excepcional ao paciente e em seu favor, embora não preenchesse os requisitos legais apontados no art. 318 do CPP, apenas para se evitar a sua segregação em presídio superlotado, consoante o entendimento da Suprema Corte, buscando salvaguardar os mesmos objetivos da prisão preventiva, de maneira menos gravosa". 3. No caso, a aplicação de medida mais branda (prisão domiciliar) que a requerida pelo Ministério Púbico revela-se incompatível com a alegação de nulidade de violação ao sistema acusatório por suposta decretação de ofício. Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no dia 25/10/2024 no HC 247.794/RN, consignou: "se o Ministério Público requer a prisão preventiva, o magistrado pode decretá-la ou aplicar qualquer outra medida cautelar, exatamente porque o pedido foi de aplicação da cautelar maior". Ausência de ilegalidades. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.