DIREITO PENAL — AgRg no HC 963707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, mas que concedeu ordem de ofício para aplicar a redutora do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em determinar se o contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
- O fato de a agravada ter mantido contato com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não comprova, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, conforme jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, mas que concedeu ordem de ofício para aplicar a redutora do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O fato de a agravada ter mantido contato com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não comprova, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, conforme jurisprudência do STJ. 4. A decisão impugnada não fundamentou o afastamento da minorante com base em outros elementos, como a existência de atos infracionais ou na quantidade de drogas, o que inviabiliza a desconsideração do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de outros fundamentos impede a desconsideração do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 807.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.696.914/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.