AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 964148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art.
- 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALVARÁS FALSOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, o agravante, na condição de advogado, assinou SETE alvarás contrafeitos, como se fosse Juiz de Direito, e, posteriormente, protocolou os respectivos alvarás falsos em processos judiciais em andamento, sendo que três deles resultaram na obtenção de vantagem indevida no valor de R$ 6.396.137,73 [seis milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos]. Além disso, ele tentou, por mais 4 vezes, obter vantagem indevida por meio de outros alvarás contrafeitos, contudo, os referidos atos não se consumaram, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, após ter sido beneficiado com a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, o réu as descumpriu e, no momento, encontra-se foragido. A prisão foi mantida, assim, em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o agravante descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas e, até o momento, encontra-se em local incerto e não sabido, o que diferencia a sua situação dos demais corréus. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.