DIREITO PENAL — AgRg no HC 964193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no art.
- 11.343/2006, em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas.
- A Corte de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na existência de registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, ocorridos em 2021 e 2023, e nas circunstâncias do flagrante, que incluíram a apreensão de significativa quantidade de drogas e materiais associados ao tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. A Corte de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na existência de registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, ocorridos em 2021 e 2023, e nas circunstâncias do flagrante, que incluíram a apreensão de significativa quantidade de drogas e materiais associados ao tráfico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é cabível, considerando a alegação de que o agravante não é reincidente e que a quantidade de drogas não constitui fundamento autônomo para afastar o benefício. III. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, com base em registros de atos infracionais e nas circunstâncias do flagrante, o que inviabiliza a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência do STJ permite considerar o histórico infracional para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea apontando a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração. 6. A imposição do regime prisional mais gravoso foi justificada pela periculosidade e gravidade concreta da conduta do agravante, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que haja fundamentação idônea. 2. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do delito, podem justificar o afastamento da minorante. 3. A imposição de regime prisional mais gravoso é justificada pela periculosidade e gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017; EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.