DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 964196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal.
- O agravante foi condenado à pena de sete 07 anos de reclusão e 25 dias-multa pela prática do delito previsto no art.
- Em segunda instância, a pena foi redimensionada para 05 anos de reclusão e 16 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIDA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado à pena de sete 07 anos de reclusão e 25 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 1º, caput, c/c § 4º da Lei n. 9.613/1998. Em segunda instância, a pena foi redimensionada para 05 anos de reclusão e 16 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a aplicação da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, majorada em dois terços. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, pois subverte o sistema de competências constitucionais. 5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos e devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. 6. A fração de aumento de dois terços aplicada com base no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 foi justificada pelas circunstâncias concretas da prática delituosa, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos e proporcionais às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.