PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 964295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECORRIDO PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E ENDEREÇO CERTO.
- DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
- A excepcionalidade é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- No caso, o recorrido foi preso com quantidade não relevante de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECORRIDO PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E ENDEREÇO CERTO. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE BASTAM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A excepcionalidade é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. No caso, o recorrido foi preso com quantidade não relevante de drogas. 3. Agravado que não possui envolvimento com atividades criminosas nem integra organização criminosa. 4. Ausência de fundamentação hábil para manutenção da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão que bastam ao caso concreto. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.