DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 964669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
- PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente, absolvendo-a nos termos do art.
- 386, III, do Código de Processo Penal, além de estabelecer que o fato objeto do presente feito não deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva.
Resultado indicado
Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, para não conhecer do habeas corpus, e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu a denúncia, a fim de que seja processada regularmente a ação penal.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente, absolvendo-a nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, além de estabelecer que o fato objeto do presente feito não deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva. A decisão agravada considerou inviável o processamento da ação penal, com base no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva e o valor dos bens subtraídos superior à 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos afastam a aplicação do princípio da insignificância; e, (ii) saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi suficientemente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade delitiva da parte agravada (paciente), evidenciada por antecedentes criminais, e o valor dos bens subtraídos, superior à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de o crime ser praticado na forma qualificada, isto é, mediante fraude, afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi fundamentada de forma suficiente, analisando as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e precedentes jurisprudenciais. 5. A decisão monocrática também deve ser reformada, haja vista que determinou a absolvição da paciente, e o processo na origem apenas se encontra na fase de recebimento da denúncia, isto é, se mantida a decisão, haverá flagrante supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, para não conhecer do habeas corpus, e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu a denúncia, a fim de que seja processada regularmente a ação penal. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e o valor dos bens subtraídos superiores a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além do crime ser praticado na forma qualificada, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 396, 397, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.448/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.960/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, RHC 60.582/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.