DIREITO PENAL — AgRg no HC 965067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa.
- O agravante alega que faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à fixação do regime aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa. 2. O agravante alega que faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à fixação do regime aberto. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir4. A jurisprudência autoriza a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida como fundamento para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado. 5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 33, § 3º, e art. 59 do Código Penal, além do art. 42 da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime prisional mais gravoso e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; REsp n. 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022; AgRg no HC n. 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; AgRg no REsp n. 2.143.072/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.