DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou pedido de revogação ou relaxamento de prisão preventiva em investigação de fraude eletrônica.
- A prisão preventiva foi decretada com base em suspeita de uso de dados de vítima para abertura de contas em bancos virtuais, causando prejuízo de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais).
- O Ministério Público solicitou novas diligências por falta de comprovação da materialidade.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão preventiva, justificando a custódia cautelar nos artigos 312 e 313 do CPP, e negou a alegação de excesso de prazo, considerando o paciente foragido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou pedido de revogação ou relaxamento de prisão preventiva em investigação de fraude eletrônica. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base em suspeita de uso de dados de vítima para abertura de contas em bancos virtuais, causando prejuízo de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais). O Ministério Público solicitou novas diligências por falta de comprovação da materialidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão preventiva, justificando a custódia cautelar nos artigos 312 e 313 do CPP, e negou a alegação de excesso de prazo, considerando o paciente foragido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é legítima, mesmo diante da solicitação de novas diligências pelo Ministério Público, que indicou falta de comprovação da materialidade do delito. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme relato da vítima e foto enviada por instituição bancária, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. 6. A solicitação de novas diligências pelo Ministério Público não retira a legitimidade da prisão preventiva, pois os standards probatórios para prisão e para recebimento de denúncia são distintos. 7. O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, mesmo que o Ministério Público solicite novas diligências. 2. O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 656.780/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no RHC 194.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.