AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 965126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em excesso ou em desproporcionalidade da referida providência acautelatória, pois foi ela imposta em 7/3/2024, diante do desacolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva e, em 30/9/2024, após a colheita das provas inerentes à primeira fase do procedimento escalonado do Júri, foi o agravante pronunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, há justificativa idônea e suficiente para a fixação do monitoramento eletrônico, tendo o Tribunal de origem consignado, inclusive, que, após a imposição da aludida medida cautelar, sobreveio decisão de pronúncia em desfavor do agravante na ação penal de que cuidam estes autos, a qual apura a prática, em tese, do grave crime de homicídio qualificado, "por supostamente ter planejado o assassinato de Diego Resende Cavalcante por acreditar ser ele o responsável pela perda de 70 kg de drogas de sua propriedade". Portanto, na espécie, mesmo diante de delito de inequívoca gravidade, até porque supostamente envolve, além de reprovável crime contra a vida, o tráfico de grande quantidade de entorpecentes - a saber, 70kg (setenta quilos) de drogas (sem especificação da espécie nestes autos) -, foi comedido o Magistrado de piso ao estabelecer apenas o cumprimento de medidas cautelares menos severas, negando o pedido ministerial de prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal ocasionado ao agravante. 2. Não há falar em excesso ou em desproporcionalidade da referida providência acautelatória, pois foi ela imposta em 7/3/2024, diante do desacolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva e, em 30/9/2024, após a colheita das provas inerentes à primeira fase do procedimento escalonado do Júri, foi o agravante pronunciado. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.