AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 965257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECRETADA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
- É assente, no Superior Tribunal de Justiça, que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art.
- 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n.
- 742.131/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETADA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022). Precedente. 2. In casu, verifica-se que a aplicação da medida cautelar de internação provisória foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente, que teria atraído uma criança de 7 anos, a pretexto de lhe dar salgadinhos, para o fim de passar a mão em sua genitália, e em razão de sua condição de saúde mental devidamente documentada nos autos [...], Por ter sido anexada documentação indicando prováveis distúrbios psiquiátricos [...]. 3 . Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.