DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 965267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉ.
- INDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO CONSTATADA.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉ. ART. 580 DO CPP. INDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, sanando erro material e omissão, e manteve a denegação da ordem de habeas corpus. O agravante busca a concessão de liberdade provisória, alegando estar em situação fático-processual idêntica a da corré, que obteve o benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade fático-processual entre o agravante e a corré, que justifique a extensão do benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal estadual ao negar a extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que beneficiou a corré. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada destacou que não há similitude fático-processual entre o agravante e a corré, uma vez que a corré colaborou com as autoridades e é mãe de crianças menores de seis anos, enquanto o agravante permanece em paradeiro ignorado. 5. A fundamentação do Tribunal estadual foi considerada legítima, afastando a hipótese de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou a corré, conforme o art. 580 do CPP. 6. Não é possível conhecer da tese de inovação de fundamentação, pois no agravo regimental não se admite a ampliação das causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.790/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no PExt no RHC 174.288/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.