DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- A agravante alega que a pena base foi aumentada por circunstância judicial negativa equivalente à qualificadora da traição, não quesitada em Plenário, o que violaria o procedimento especial do Júri.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa de circunstância judicial, que equivale a uma qualificadora não quesitada, é admissível na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A agravante alega que a pena base foi aumentada por circunstância judicial negativa equivalente à qualificadora da traição, não quesitada em Plenário, o que violaria o procedimento especial do Júri. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa de circunstância judicial, que equivale a uma qualificadora não quesitada, é admissível na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. O Conselho de Sentença reconheceu quatro qualificadoras no crime de homicídio, sendo que a qualificadora do meio cruel foi utilizada para qualificar o crime, e as demais foram consideradas na segunda fase da dosimetria. 6. A valoração negativa da culpabilidade, baseada no abuso de confiança, é idônea e não constitui qualificadora do crime de homicídio, não sendo necessário seu quesitamento. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e vinculada aos parâmetros legais, não cabendo revisão salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A valoração negativa de circunstância judicial não quesitada, que não constitui qualificadora, é admissível na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º; Código de Processo Penal, art. 209, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 453.169/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.