DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art.
- A discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, com suposta exasperação indevida da pena-base e valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
- O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, com suposta exasperação indevida da pena-base e valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a dosimetria da pena está dentro do juízo de discricionariedade do julgador, salvo inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. A valoração negativa das consequências do crime é admitida quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como traumas psicológicos documentados. 6. O regime prisional fechado é compatível com a pena aplicada, superior a 08 (oito) anos de reclusão, conforme o art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, salvo inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico. 3. O regime prisional fechado é compatível com pena superior a 8 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.