DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 965984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A realização do exame criminológico não é obrigatória, mas pode ser determinada pelo magistrado em casos excepcionais, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n.
- No caso concreto, a decisão de primeira instância foi mantida, pois considerou-se a reincidência e a evasão recente do apenado como fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico.
- A realização do exame criminológico pode ser determinada em casos excepcionais, desde que a decisão seja fundamentada.
- A reincidência e a evasão recente do apenado constituem fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico para progressão de regime".
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A realização do exame criminológico não é obrigatória, mas pode ser determinada pelo magistrado em casos excepcionais, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 2. No caso concreto, a decisão de primeira instância foi mantida, pois considerou-se a reincidência e a evasão recente do apenado como fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico. 3. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização do exame criminológico pode ser determinada em casos excepcionais, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A reincidência e a evasão recente do apenado constituem fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 112; Lei n. 10.792/2003; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no HC n. 684.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 451.152/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.