AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 966307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Ausente ato coator, porque a Corte estadual destacou que o termo inicial do prazo recursal foi o dia seguinte à intimação pessoal do acusado, isto é, 26/3/2024 (terça-feira), e o termo final, em 30/3/2024 (sábado), sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 1º/4/2024 (segunda-feira).
- Entretanto, o recurso foi apresentado somente em 2/4/2024, ou seja, extemporaneamente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso de apelação, pois o agravante foi representado nos autos por advogado dativo devidamente intimado da sentença condenatória em 17/1/2024, deixando de manifestar interesse em recorrer; o réu, por sua vez, foi intimado pessoalmente da sentença em 25/3/2024 e também manteve-se silente quanto ao interesse em recorrer; mas, em 2/4/2024, foi protocolado intempestivamente o recurso de apelação, com procuração de novos advogados. 2. Ausente ato coator, porque a Corte estadual destacou que o termo inicial do prazo recursal foi o dia seguinte à intimação pessoal do acusado, isto é, 26/3/2024 (terça-feira), e o termo final, em 30/3/2024 (sábado), sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 1º/4/2024 (segunda-feira). Entretanto, o recurso foi apresentado somente em 2/4/2024, ou seja, extemporaneamente. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.