AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 966311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
- É legítimo o julgamento monocrático de habeas corpus quando fundamentado em jurisprudência consolidada e ausente qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a intervenção do colegiado.
- A dosimetria da pena, desde que justificada nos elementos concretos dos autos, insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo margem para revisão na ausência de arbitrariedade ou excesso evidente.
- Não se conhece de inovação recursal consistente em alegar, somente em sede de agravo regimental, a não configuração do crime de organização criminosa por suposta inépcia da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. É legítimo o julgamento monocrático de habeas corpus quando fundamentado em jurisprudência consolidada e ausente qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a intervenção do colegiado. 2. A dosimetria da pena, desde que justificada nos elementos concretos dos autos, insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo margem para revisão na ausência de arbitrariedade ou excesso evidente. 3. Não se conhece de inovação recursal consistente em alegar, somente em sede de agravo regimental, a não configuração do crime de organização criminosa por suposta inépcia da denúncia. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.