DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 966509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACESSO A PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a limitação de acesso aos autos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público de São Paulo.
- O agravante alega cancelamento indevido de acesso aos autos da investigação, em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF, e sugere abuso de autoridade na restrição de acesso após questionamento sobre a legalidade das provas obtidas.
- A questão em discussão consiste em saber se a limitação de acesso aos autos do procedimento investigatório criminal, enquanto diligências sigilosas estão em curso, configura constrangimento ilegal ao agravante.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. LIMITAÇÃO DE ACESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a limitação de acesso aos autos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público de São Paulo. 2. O agravante alega cancelamento indevido de acesso aos autos da investigação, em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF, e sugere abuso de autoridade na restrição de acesso após questionamento sobre a legalidade das provas obtidas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de acesso aos autos do procedimento investigatório criminal, enquanto diligências sigilosas estão em curso, configura constrangimento ilegal ao agravante. III. Razões de decidir4. A decisão agravada obedeceu à Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados, mas não às diligências em andamento, para preservar a eficácia da investigação. 5. O contraditório e a ampla defesa não são assegurados na fase investigativa, devido à sua natureza inquisitorial, conforme jurisprudência do STJ. 6. O acesso aos autos será reavaliado após a documentação das diligências sigilosas, garantindo ao agravante o direito de defesa sem comprometer a investigação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de procedimento investigatório criminal é restrito aos elementos de prova já documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF. 2. O contraditório e a ampla defesa não se aplicam na fase investigativa, devido à sua natureza inquisitorial. 3. A reavaliação do acesso aos autos ocorrerá após a documentação das diligências sigilosas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/96, art. 7º, XIV; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, HC 380.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.10.2017; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.