DIREITO PENAL — AgRg no HC 966697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e ao redimensionamento da pena.
- O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 550 dias-multa.
- A revisão criminal proposta foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, conforme o art.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e ao redimensionamento da pena. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 550 dias-multa. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Corte local afastou o tráfico de drogas privilegiado devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da apreensão de balança de precisão e grande quantia em dinheiro, indicando dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não preenche os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, que exigem primariedade, bons antecedentes, e não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. O tráfico de drogas privilegiado não se aplica quando não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 831.668/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.